Governo Federal institui nova linha de crédito do FNE

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a resolução 4.798 de 6 de abril de 2020, que visa atender empreendedores afetados pela crise do novo coronavírus. Além de instituir linha especial de crédito, a resolução define encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições de financiamento. Também autoriza a renegociação de operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). A medida também engloba os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO).

Serão contempladas empresas, pessoas físicas e jurídicas, incluindo cooperativas que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas não rurais. A linha de crédito é destinada a capital de giro isolado e investimentos, incluindo capital de giro associado.

Veja os principais tópicos da resolução:

1.Finalidades:

Capital de giro isolado:  todas as despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, incluindo despesas de salários e contribuições e despesas diversas com risco de não serem honradas em decorrência da redução ou paralisação da atividade produtiva;

Investimentos: aqueles autorizados pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da Covid-19;

2.Limites de Financiamento

Capital de giro isolado: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneciário;

Investimentos, inclusive capital de giro associado ao investimento limitado a um terço da operação: até R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneciário;

3.Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

4.Reembolso: estabelecido com base no cronograma físico-nanceiro do projeto ou da proposta simplicada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneciário, respeitado o seguinte prazo:

5.Capital de giro: 24 (vinte e quatro) meses, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020;

6.Investimentos: aqueles estabelecidos pelas normas e diretrizes xadas pelos Conselhos Deliberativos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020.

7.Prazo de contratação: enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo, limitado a 31 de dezembro de 2020.

8.Garantias: de livre convenção entre o financiado e o financiador.

 

Confira a íntegra da resolução clicando aqui

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