Novo Coronavírus. Entenda a flexibilização de leis trabalhistas definidas em Medida Provisória

O avanço da pandemia do Covid-19, novo coronavírus, impôs uma série de mudanças na vida das pessoas em diversos países, inclusive do Brasil. No aspecto econômico, para diminuir os efeitos da crise no mercado de trabalho, o governo federal publicou, no último dia 23/03 uma Medida Provisória que permite a flexibilização em acordos e leis trabalhistas, tais como regime de home office nas empresas, antecipação de férias e adiamento do recolhimento do FGTS.
De acordo com o consultor jurídico da Fecomércio Ceará, Eduardo Pragmácio Filho, a decisão contempla ações que podem possibilitar a preservação de empregos, já que permite sobretudo o aumento de prazos para aliviar de certa forma o caixa e a preocupação do empresariado. “A Medida Provisória passa a valer como lei quando assinada pelo Presidente da República, e precisa ser aprovada pelo Congresso no prazo de 120 dias, senão perde a validade”, explica.

Como forma de enfrentar os efeitos do novo coronavírus, a MP estabelece:

Teletrabalho
Dada a possibilidade de trabalho à distância, como o home office, a medida permite que o empregador defina o momento de retornar ao regime presencial, desde que avise ao trabalhador com 48 horas de antecedência. Segundo Eduardo Pragmácio Filho, um dos pontos mais importantes nesse regime de trabalho é a necessidade de se firmar um contrato por escrito. “Sobretudo para deixar determinado em contrato questões de logística, tais como, quem vai pagar internet, quem vai pagar computador, quem vai pagar a energia. Isso vai entrar na ajuda de custos?”, pontua. Além disso, a MP também possibilita que o contrato seja feito até 30 depois da mudança do regime de trabalho presencial para teletrabalho, podendo também ser aplicado aos aprendizes e estagiários.

Banco de horas
A negociação para compensar horas trabalhadas já poderia ser feita normalmente entre patrão e empregado, a grande novidade é que pode se estender em um prazo de até 18 meses, a contar do término da pandemia. O consultor explica que se uma empresa vai dar férias coletiva aos empregados, mas já os libera antecipadamente devido ao prazo de 48 horas para que as férias entrem em vigor, o período não trabalhado vai para o banco de horas. “Esses dois dias, que o trabalhador ficaria devendo, podem ser negociados individualmente e serem pagos lá frente com até duas horas extras por dia ou um dia a mais de trabalho na semana, se assim puder, dentro da sua jornada de trabalho”.

Férias - Flexibilização de aviso prévio e pagamento
Para conceder o aviso prévio de férias, a MP reduz o prazo de 30 dias para 48 horas de antecedência, tanto na antecipação de férias individuais como na concessão de férias coletivas. No que diz respeito às férias coletivas, o aviso prévio de 15 dias ao governo e ao sindicato está dispensado, sendo somente necessário avisar apenas ao empregado. Segundo determina a CLT, o pagamento de férias tem que efetuado dois dias antes do trabalhador entrar no gozo, no entanto, com a Medida Provisória, o pagamento pode ser feito no 5º dia útil do mês seguinte. Com relação ao terço das férias, a empresa pode pagar em novembro junto com a primeira parcela do 13º salário. “Isso vai aliviar o caixa das empresas que não estavam preparadas para dar férias de imediato e pagar aos empregados os valores previsto em lei”, afirma Eduardo Pragmácio Filho.

Adiantamento de feriados
A empresa pode optar por antecipar o aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo notificar os empregados no prazo de 48 horas. Já no que diz respeito à feriados religiosos, é necessária a concordância do trabalhador, mediante um acordo por escrito.

Fiscalização Trabalhista
Durante 180 dias, a fiscalização trabalhista será orientadora e respeitará o princípio da dupla visita, exceto para casos de falta de registro de empregado, trabalho escravo, questões de segurança do trabalho que tenham gravidade e risco iminente, assim como em casos de acidente do trabalho. “Trata-se de uma espécie de quarentena da fiscalização que será orientadora para as demais infrações”.

FGTS
O recolhimento do FGTS da competências de março, abril e maio de 2020 será adiado e poderá ser quitado em seis parcelas, a partir de julho de 2020. Para usufruir desta oportunidade de parcelamento, o empregador precisa declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020. Os prazos de validade dos certificados de regularidade emitidos anteriormente a MP, serão prorrogados por 90 dias.

Artigo Revogado
A medida provisória previa ainda a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, ficando permitido um acordo entre empresa e empregado quanto ao pagamento de uma ajuda de custos sem natureza salarial. No entanto, o Governo Federal informou que irá revogar o artigo com essa determinação, mas não houve publicação no Diário Oficial da União até o momento.

Além das medidas trabalhistas, o Governo Federal já estabeleceu também definições referentes ao encargos tributários das empresas para reduzir os impactos do Covid-19 na economia. Para mais informações acesse o site da Fecomércio Ceará.

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