“A desburocratização de processos é um dos pontos favoráveis na lei que beneficia empreendedores brasileiros”
A Lei de Liberdade Econômica/nº 13.874 é considerada como umas das leis mais importantes e favoráveis para o empresariado brasileiro dos últimos tempos, segundo aponta o consultor jurídico da Fecomércio-CE, João Rafael Furtado. Sancionada no dia 20 de setembro pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei visa proteger a liberdade econômica do segmento, o empreendedorismo, com garantias de livre mercado para que o empresário possa desenvolver efetivamente atividades com absoluta segurança.
De acordo com a posição legislativa do Governo Federal, a nova norma chega para fomentar o empreendedorismo e a economia nacional, por meio de medidas desburocratizadoras e menos onerosas ao empresário. Ao ser aplicada, a lei relaciona o dever dos demais entes públicos (estaduais e municipais) de compatibilizarem suas normas com a nova mudança de paradigma. Um dos importantes impactos no âmbito do setor de comércio é que a legislação federal facilita a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte.
“Estamos atravessando um grande momento que beneficia a sociedade com impactos positivos para o setor do comércio, bens, serviços e turismo. A atuação da Fecomércio reflete esta perspectiva através do trabalho que vem sendo realizado por nosso setor jurídico, dando total suporte aos empresários no que concerne a desmistificação da lei, com credibilidade e segurança", analisa o presidente da Fecomércio-CE, Maurício Filizola.
A desburocratização de processos é um dos pontos mais relevantes consolidados pelo regimento que traz enfoques como relações de trabalho, demandas tributárias e questões voltadas para as relações interempresariais. Sendo bem aplicada, a norma garante desburocratizar processos, com a intervenção mínima do estado nas relações privadas.
Na prática, essa quebra da burocracia está associada à renovação de alvarás. A nova lei favorece que empreendedores possam abrir negócios no Brasil sem passar por tramites relacionados como o preenchimento de inúmeros documentos para a autorização efetiva do estabelecimento além de diversas taxas que por vezes causam riscos à sua permanência no mercado. A legislação implica em inovação diante da definição do significado de atividades de risco baixo, moderado, médio, alto e complexo.
A exemplo disso, para as atividades que são consideradas de risco baixo, a lei isenta a necessidade da obtenção de alvará para o desempenho de uma atividade. Ou seja, ela norteia o gerenciamento efetivo do município indicando que, a municipalidade, através de decreto, determinará o que considera como atividade de baixa complexidade. Em Fortaleza, a Fecomércio-CE, junto a Câmara Municipal, trabalha para fomentar um projeto de lei que estabeleça, por exemplo, o que é uma atividade de baixa complexidade.
Outro fator determinante em relação à desburocratização de medidas administrativas, é a presunção da boa-fé do empresário com o poder público. Com a autonomia privada, o Estado intervém - desde que seja imprescindível para a preservação da ordem jurídica - de forma subsidiaria nas relações interempresariais.
“Essa norma é mais um recado para o inconsciente coletivo, de que se deve interpretar os negócios jurídicos também com base na livre iniciativa, e que o empresário é tão trabalhador quanto o empregado, porque ambos produzem riquezas. Acredito que o grande mote dela é fazer uma inversão lógica: o contribuinte, o empreendedor, o cidadão, presumem-se sempre de boa-fé”, analisa o advogado da Fecomércio-ce, Eduardo Pragmácio.
Conforme o jurista, a lei se acomete em todos os campos: no direito empresarial comercial, direito civil, direito administrativo, direito do trabalho e direito processual.
O que a Lei prevê
Liberdade no exercício da atividade econômica
Boa-fé do particular perante o Poder Público
Intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado.
Desburocratização
Pontos favoráveis
Isenção de atos de liberação para atividade de baixo risco
Liberdade de horário e dia de funcionamento
Tratamento isonômico para os atos de liberação estatal
Presunção de boa-fé e interpretação dos atos que prestigiam a autonomia privada
Incentivo para às startups
Liberdade de negociação aos negócios empresariais – interferência mínima do Estado
Pronunciamento administrativo em prazo certo - silêncio pressupõe aceitação tácita.
O que muda no setor do comércio
ASPECTOS EMPRESARIAIS
Relativização da função social do contrato e das revisões contratuais
- O código civil de 2002, ao buscar promover a unificação do direito privado, acabou por possibilitar, como regra, a relativização do contrato particular. Com a nova lei, essa distorção foi corrigida: agora prevendo a relativização da função social do contrato, ou seja, em regra, os contratos devem ser sempre cumpridos, havendo a intervenção mínima do Estado, especialmente para a revisão das cláusulas estabelecidas.
Instituição da sociedade unipessoal (possível extinção Eireli)
- A possibilidade de se constituir uma sociedade limitada somente com um sócio atende ao anseio de longa data dos empreendedores. Por outro lado, fica esvaziada a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), que possui a mesma natureza jurídica, porém necessita de capital mínimo para sua constituição.
Regras específicas para desconsideração da personalidade jurídica
- Dispositivo importante trazido pela lei foi a definição, clara e específica, quanto a possibilidade de haver desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial quando verificado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pelo legislador, ficou clara a intenção de se limitar as hipóteses da desconsideração, criando limites à atuação judicial, visando uma maior previsibilidade nas decisões judiciais.
Dispensa de atos de liberação para atividade econômica de baixo risco
- Outra importante inovação trazida pela nova Lei consiste na dispensa de alvarás, autorizações ou qualquer outro ato de liberação do Estado para desempenho de atividades de baixo risco. O conceito dessas atividades deve ser delineado pelos respectivos municípios, contudo, importante destacar a intenção legislativa de desburocratizar a constituição e desenvolvimento das atividades empresárias, especialmente aquelas definidas como de baixo impacto/risco.
- Fomento às startups
A Lei dispõe que o Estado não deverá interferir na criação e desenvolvimento das startups, para fins de estimular o crescimento de novas modalidades de produtos e de serviços.
ASPECTOS TRABALHISTAS
Carteira de trabalho eletrônica
- A CTPS passa agora a ser preferencialmente eletrônica, tendo sido ampliado o prazo para anotação (digital ou física) para 5 dias úteis. O fornecimento do número do CPF equivale à apresentação da CTPS.
- Quanto ao registro de jornada, três mudanças: acabou o quadro de horário, ampliou-se o número mínimo de 10 para 20 funcionários por estabelecimento para se ter a obrigatoriedade de controle e, por fim, ficou oportunizado o chamado “ponto por exceção”, mediante acordo escrito entre patrão e empregado. Isto significa que em vez de marcar o ponto na entrada e na saída, é possível que a marcação se dê apenas na exceção, ou seja, quando se fizer hora extra
eSocial
- A terceira grande mudança anunciada é quanto ao pretenso fim do e-social. Acredita-se que o sistema não será extinto. Talvez mude de nome e seja aperfeiçoado. Nessa perspectiva, sugere-se que empresas continuem investindo no compliance trabalhista e na adaptação para a escrituração digital das obrigações trabalhistas.