SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE, CNPJ n. 23.553.746/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias diferenciada, plano da CNTC , com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir de 1º de agosto de 2017, aos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial da profissão secretária (o) – categoria diferenciada conforme dispõe a Lei n° 7.377, de 30 de setembro de 1985, com as devidas modificações decorrentes da Lei n° 9.261, de 10 de janeiro de 1996, equivalente a:
a) Secretária(o) Executiva(o) – conforme dispõe o artigo 2°, inciso I, alínea “a” e “b”, da Lei n° 9.261/96, enquadra-se como Secretária(o) Executivo(a), o profissional diplomado no Brasil em curso superior de secretariado, legalmente reconhecido ou diplomado no exterior em curso superior de secretariado., cujo diploma seja revalidado na forma da lei, e portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência da lei n° 9.261, de 10 de janeiro de 1996, houver comprovado através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 meses, das atribuições mencionadas no artigo 4° da referida Lei (lei n° 7377/85) valor de R$ 1.353,34 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).
b) Técnica em Secretariado – de acordo com o que dispões o artigo 2°, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei n° 9.261/96, é Técnico em secretariado, o profissional portador do certificado de conclusão do 2° grau que na data de vigência sesta Lei, houver comprovado através de declarações de empregadores, o exercício efetivo durante pelo menos 36 meses, das atribuições mencionadas no artigo 5° desta Lei. Pode ainda exercer a profissão ao nível de Técnico em Secretariado, aqueles que embora não habilitados nos termos do artigo 2° da Lei 9.261/96, tenham, pelo menos, cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, de exercício de atividades próprias de secretária, na data da vigência desta Lei (a prova será através de anotação da Carteira de \trabalho e Previdência Social e de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, descriminando as atribuições a serem confrontadas). No Estado do Ceará, o curso de Técnico em secretariado reconhecido é o do CETREDE – UFC ou de outra entidade devidamente reconhecida posteriormente a esta data. Valor: R$ 1.191,48 (mil, cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro – Os profissionais que exercem há mais de 01 (um) ano na empresa em que estiverem empregados, funções idênticas às de técnico em secretariado e/ou secretária executiva, sem que ainda tenham obtido registro na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego - SRTE, desde que já tenham cursado a metade do período letivo do curso Técnico em Secretariado ou curso Superior de Secretariado, terão direito a 90%(noventa por cento) do piso salarial, como incentivo à obtenção da condição plena da respectiva profissão.
Parágrafo Segundo – Nos valores de pisos fixados no caput, já estão incluídos os percentuais de produtividade.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurada a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, a irredutibilidade de seus salários e plena aplicação da legislação vigente sobre o assunto.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O salário base do profissional secretário, a partir de 1° de agosto de 2017, será reajustado pelo índice de 02% (dois por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 1°de agosto de 2017, deduzidos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos até 31 de julho de 2017, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecer profissionais secretárias (os) o comprovante de pagamento da remuneração mensal, com especificações das verbas que a compõem, identificação da empresa e do empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica a todo o trabalho de todo o valor prestado para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário sem distinção de sexo, cor, estado civil, maternidade, nacionalidade e/ou idade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As empresas efetuarão o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal desde que comprovado pelo empregado
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - INCENTIVO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista a importância de se proporcionar alimentação aos profissionais de secretariado abrangidos pela presente convenção, a título de orientação, faz-se o presente incentivo para que as empresas forneçam almoço aos empregados que laboram nos turnos.
Parágrafo Primeiro: O empregador que fornece alimentação a seus empregados, mediante comprovação junto ao Sindicato laboral, está desobrigado de fornecer o vale transporte referente ao horário de almoço.
Parágrafo Segundo: A alimentação fornecida não possui, seja qual for a forma de sua concessão, natureza salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
Sobre os salários corrigidos em conformidade com a cláusula anterior, já está incluída produtividade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
A anotação de dispensa do aviso prévio é obrigatória no verso do formulário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos, o empregado receberá sua rescisão, tão somente os dias por ventura trabalhados no decorrer do prazo do aviso prévio.
Parágrafo Único: Se optar pela aposentadoria proporcional, comunicará à empresa com um ano de antecedência e terá garantia no caput desta cláusula; caso, em tal hipótese, não se aposente, não terá o direito quando, da integral, entendendo-se como proporcional, a aposentadoria requerida pelo homem aos 30 (trinta) anos de serviço e pela mulher aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo de 90 (noventa) dias para adquirir o piso salarial da categoria fica dispensado se o empregado comprovar experiência anterior na mesma função.
Parágrafo Único: Em caso de readmissão do empregado no prazo de 01 (um) ano na mesma função, não poderá ser celebrado novo contrato de experiência
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS, SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES
Toda vaga existente no quadro de funcionários para as profissionais secretárias (os) de qualquer área da empresa, deverá ser preenchida prioritariamente, com o aproveitamento de pessoal interno, através da concorrência entre empregados que preencham os pré-requisitos para o cargo vago. Todas as vagas, inclusive as de início de carreira, deverão ser divulgadas pela empresa, não sendo o fator etário impeditivo de contratação e /ou efetivação.
11.1. Processo Seletivo – Implantação nos processos seletivos e/ou recrutamento o critério de escolaridade, analisando o CURRICULUM VITAE, abolindo os preconceitos de sexo, idade, raça, estado civil, maternidade e/ou religião.
11.2. Serviço de Recrutamento – As empresas poderão utilizar o serviço de recrutamento, colocação e recolocação – BALCÃO E EMPREGO – do Sindicato, órgão representativo da categoria.
11.3. Substituição – Enquanto perdurar a substituição, o profissional substituto fará jus ao salário do substituto, não se caracterizando na função. A substituição que não tenha meramente um caráter eventual, inclusive nas férias e período de licença do substituto, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituto na forma da Súmula n° 159 do TST.
11.4. Do registro Profissional - Recomenda-se o prévio registro da Carteira Profissional - CTPS de acordo com o artigo 6º da Lei 7377/85 que trata do exercício da profissão de Secretários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
As empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social o cargo de TÉCNICO DE SECRETARIADO E SECRETÁRIA (O) EXECUTIVA (O) dos empregados que exerçam atividades próprias da profissão, não sendo permitidos que esses profissionais sejam contratados com titulações diferentes, nem que sejam mudados os cargos originais, a menos que signifique promoção funcional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL
Fica acordado que, pelo menos 01 (uma) vez por ano, as empresas envidarão esforços para a participação de profissionais de secretariado em cursos, palestras, encontros, seminários, congressos, simpósios, semanas culturais e/ou eventos similares, realizados com o apoio do Sindicato da Categoria, assegurando-lhe cargo, vantagem e funções em que se achavam investidos esses profissionais, não sofrendo qualquer prejuízo no salário, férias, 13° salário, FGTS e demais vantagens e outros títulos que acompanham o contrato de trabalho, devendo para tanto, esse profissional requerer à empresa, com antecedência mínima de 08 (oito) dias e que o período de ausência não ultrapasse 08 (oito) dias consecutivos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Fica garantida ao empregado estabilidade pelo período de 12 (doze) meses após o retorno do auxílio doença (cód. 91), vítima de acidentes de trabalho, doença ocupacional e/ou profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO DO PRÉ APOSENTADO
As empresas não poderão dispensar seus empregados, optantes ou não do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), durante os doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvado os casos de acordo, cometimento de falta grave e desde que o empregado conte com mais de 5 (cinco) anos no emprego e mais de 50 (cinquenta) anos de idade, se do sexo masculino e quarenta anos, se do sexo feminino.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos profissionais de secretariado terá a duração de 40 (quarenta) horas, para os que trabalham jornada integral, extinguindo-se o trabalho aos sábados, sem prejuízo de suas remunerações.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
O trabalho que se realize nos dias reservados ao descanso será compensado em outro dia da semana a ser definido entre empregado e empregador
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS
As ausências legais a que se aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas para 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito.
Parágrafo único - serão abonadas, sem desconto, ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e, ainda, nos dias de provas de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigem uso de fardamento diário ficarão obrigadas a fornecer 02 (duas) unidades de fardamento pronto, necessário a cada semestre, sem nenhum ônus para o profissional desta categoria, respondendo, entretanto, o empregado por extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos por profissionais da Previdência Social – INSS e seus conveniados serão aceitos pela empresa para fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha convênio médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, oportunidade que somente serão aceitos os atestados médicos por eles credenciados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente Convenção, associados ao Sindicato, desde que expressamente (por escrito) autorizado pelo empregado, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017. O valor descontado será depositado na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente n° 00583-1, Agência 2183 – Op. 003, Praça do Ferreira, Centro. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, com preterição de qualquer outro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento da presente Convenção de Trabalho pelas partes acordantes, incidirá por quem violar, na multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor piso da categoria, vigente à época da infração, convertida à parte inocente.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA REVISÃO
Qualquer alteração da política econômica do Governo, decorrente de mudanças da realidade econômica do país, as partes pactuam com esta Convenção Coletiva e poderão se reunir para discutir possíveis modificações no piso salarial da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se à categoria profissional diferenciada secretária(o) – artigo 5°, parágrafo 3° da CLT, desde que exerçam as funções de secretária(o) com as atividades definidas na Lei n° 7.377/85, com as modificações advindas da Lei n° 9.261/96 (que dispões sobre o exercício da profissão de secretária(o) e dá outras providências) e seus artigos 4° e 5°, com abrangência limitada na representatividade sindical patronal descrita no “caput” desta Convenção, no município de Fortaleza.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se Secretário de Estabelecimentos de Ensino de nível médio e superior, o do profissional qualificado nos termos da Resolução n° 333, de 28 de dezembro de 1994, no Parecer n° 674/93 e Parecer n° 959/93 do Conselho de Educação do Ceará, e preencha os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da lei n°7.377 de 30 de setembro de 1985, complementada com a Lei n° 9261, de 10 de janeiro de 1996.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ACUMULAÇÃO
As empresas com mais de uma Presidência e/ou Diretoria são obrigadas à contratação de mais de um profissional especializado para o atendimento nesses setores. Em caso de livre negociação, aceitação por parte do profissional, atender mais de um setor na empresa, será dado o direito de receber mais um piso salarial por atendimento a cada presidência ou diretoria
TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE
MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.